Processo 5006059-92.2023.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006059-92.2023.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006059-92.2023.8.24.0025/SC APELANTE : MARIA DE LOURDES LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) DESPACHO/DECISÃO Maria de Lourdes Lopes  ajuizou, na comarca de Gaspar, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, desde o ano de 2013, sofre com doença profissional (LER/DORT) e que formulou requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 602.176.425-4 - 16/7/2013) e de auxílio-acidente (NB 210.049.523-7 - 13/7/2023); indeferidos. Relatou que sofre com limitações consistentes em dor na região do calcâneo esquerdo, marcha claudicante, perda de força e do equilíbrio na perna esquerda e falta de estabilidade no pé. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECL5 ). Acostou documentos ( evento 1, ATESTMED6 a PROCADM11 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, discorrendo acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários, e postulou a improcedência da demanda ( evento 7, CONT1 ). Oferecida réplica ( evento 10, RÉPLICA1 ), o Juízo  a quo  considerando que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a CTPS, no ano de 2013, a autora não mantinha vínculo empregatício, determinou a sua intimação para juntar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou documento similar ( evento 13, DESPADEC1 ). Após manifestação da autora, no sentido de que, à época, mantinha vínculo empregatício com a empresa Reissansão Serviços  Ltda. e que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade 7 (sete) meses após o fim do vínculo, quando desempregada ( evento 16, PET1 ), o Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais ( evento 18, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 43, LAUDO1 ), a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa ( evento 50, CONTES/IMPUG1 ), enquanto a autora impugnou as conclusões periciais e requereu a procedência da demanda ( evento 51, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito William Borges dos Reis, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 60, SENT1 ). Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que a conclusão pericial é contrária ao conjunto probatório constante nos autos. Alega que enfrenta redução de sua capacidade laborativa e que sua produtividade e eficiência profissional foram significativamente comprometidas, porquanto não consegue desempenhar as funções com o mesmo vigor, agilidade e destreza ( evento 70, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 72 e evento 74) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Lopes contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ela formulado ( evento…

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