Processo 5006060-62.2025.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006060-62.2025.8.21.0002/RS AUTOR : CARLOS EDI GARCIA FARIAS ADVOGADO(A) : CASSIA DE OLIVEIRA DORNELES (OAB RS126633) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança e revisão de cotas do PASEP ajuizada por Carlos Edi Garcia Farias em face do Banco do Brasil S/A (processo 5006060-62.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DOC1, p. 3) . Em decisão de saneamento proferida em 13/03/2026 (processo 5006060-62.2025.8.21.0002/RS, evento 13, DOC1, p. 1) , foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de formação de litisconsórcio necessário com a União Federal, postergada a análise da prescrição para a sentença e, por fim, determinada a suspensão do feito nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra referida decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 5109917-48.2026.8.21.7000, distribuído em 08/04/2026 (Evento 21). O recurso foi parcialmente provido por decisão monocrática de 09/04/2026, que afastou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, mas reconheceu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, fixando como termo inicial a data do saque integral dos valores depositados na conta PASEP, ocorrido em 22/11/2010, nos termos dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, julgando extinto o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ( processo 5109917-48.2026.8.21.7000/TJRS, evento 7, DECMONO1 ). Interposto Agravo Interno pela parte autora, a Egrégia 10ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a decisão monocrática em todos os seus termos processo 5109917-48.2026.8.21.7000/TJRS, evento 26, ACOR2 . Tomo ciência do julgamento (evento 25). Considerando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5109917-48.2026.8.21.7000 ainda não transitou em julgado, aguarde-se a comunicação do respectivo trânsito, quando então deverão ser adotadas as providências para o seu cumprimento. Intimações eletrônicas agendadas.
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