Processo 5006061-16.2024.4.04.7107

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006061-16.2024.4.04.7107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006061-16.2024.4.04.7107/RS RECORRIDO : MAIQUEL GAZOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHVEIGER KUFFEL (OAB RS126317) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto em face de decisão de Turma Recursal em que se discute a inexigibilidade da contribuição do salário-educação. Sustenta a União que a somente o produtor rural, pessoa física, que não possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, está isento da contribuição do salário-educação. Assim decidiu a Turma Recursal: (...) Na espécie, os documentos apresentados pela ré (evento 11) confirmam que o demandante figura como sócio-administrador da empresa HORTIFRUTI GAZOLA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 49.261.077/0001-04, a partir de 19/01/2023. Tal empresa declarou como atividade econômica preferencial o cultivo de pêssego e o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (evento 11, ANEXO3). Por sua vez, a matrícula CEI juntada ao processo indica que o autor, como produtor rural pessoa física, dedica-se ao cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas (evento 1, COMP5). Deste modo, há clara vinculação entre as atividades da pessoa física e da pessoa jurídica. Entretanto, restou comprovado pelo autor que a empre=sa HORTIFRUTI GAZOLA LTDA. é optante pelo  Simples Nacional  desde a sua constituição, em 19/01/2023 (evento 14, COMP3). (...) Oportuna a referência ao posicionamento da TNU em situação análoga (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5002941-53.2024.4.04.7110/RS): (...) A parte recorrente sustenta que haveria divergência com o entendimento firmado no REsp 1.743.901/SP. Esclarece a  Questão de Ordem 5  da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a  jurisprudência   dominante  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:  1)  incidente  de  resolução  de  demandas   repetitivas  (IRDR); 2)  incidente  de  assunção  de  competência  (IAC); 3)  recurso   especial  repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ) . (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Nesse sentido, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.  PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIUNDO DE TURMA. PRECEDENTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO  JURISPRUDÊNCIA   DOMINANTE , NOS TERMOS DO  PUIL  Nº 825/STJ.  PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE ACOSTOU CÓPIA DO INTEIRO TEOR OU LINK RESPECTIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502320-86.2018.4.05.8300, Rel. Juiz Federal ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU  JURISPRUDÊNCIA   DOMINANTE  DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU.  EM RELAÇÃO…

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