Processo 5006061-18.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006061-18.2025.4.03.6328 AUTOR: APARECIDA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLE BIANCA SCOLA - SP307283 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda ajuizada por APARECIDA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que busca a concessão de aposentadoria por idade rural. Para tanto, valeu-se a parte autora dos procedimentos estabelecidos na Resolução n.º 6/2024 PRESI/GABPRES/ADEG do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que instituiu a instrução concentrada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Inicialmente, há que ser indicado que a Resolução n.º 6/2024 PRESI/GABPRES/ADEG foi revogada pela Resolução n.º 12/2026 PRESI/GABPRES/ADEG. Porém, no que interessa ao presente feito, não houve alterações. Isto porque, o feito não se encontra em ordem para o pronunciamento judicial, uma vez que as provas de áudio e vídeo que instruem a inicial não se encontram de acordo com as disposições da Resolução acima mencionada. O procedimento de instrução concentrada estabelecido no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região dispõe que os arquivos têm que ter no máximo 200 mb, e que a gravação do vídeo de seja de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento (art. 6º, incisos II e V). Ressalte-se que o caput do art. 6º, da Resolução estabelece que os depoimentos só serão validos se observados os requisitos mínimos elencados no dispositivo. Conforme se observa da inicial, foram anexados vários arquivos do depoimento pessoal e dos testemunhos colhidos, restando prejudicada a integridade exigida pela norma, o que, em termos práticos, dificulta sobremaneira a apreciação da prova. Nunca é demais lembrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 6º, positivou o Princípio da Cooperação, nos seguintes termos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Tal dispositivo da lei processual, dentre outros objetivos, tem a função de convocar as partes no sentido da concretização do Princípio da Celeridade, erigido a Direito Fundamental na Constituição da República, (art. 5º, inc. LXXVIII), in verbis: “Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Vale dizer, portanto, que é dever das partes promoverem os atos processuais que lhes competem tendo como baliza e também meta auxiliar que os demais sujeitos do processo tenham a capacidade de desempenhar seu papel sem embaraços ou dificuldades, desde que haja efetiva condição para tanto. É o caso dos presentes. Pode e deve a parte autora instruir o feito com arquivos de áudio e vídeo com a maior extensão possível de forma a garantir a integralidade do depoimento e dos testemunhos, facilitando o desenvolvimento e, principalmente, apreciação da demanda sem obstáculos. Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a reunião dos…
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