Processo 5006061-40.2025.8.24.0139

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006061-40.2025.8.24.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006061-40.2025.8.24.0139/SC APELANTE : EDUARDA RAFAELA FIGUEIREDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELOISE BATISTA COSTA RODRIGUES (OAB SP497386) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois recursos de apelação interpostos, um pela autora e outro pela instituição financeira ré, contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  Na sentença, a magistrada entendeu que a contratação do seguro foi ilegal, porque a parte autora foi " induzida a crer que iria aderir apenas a um pacote de benefícios de serviços de telemedicina e descontos em farmácias. O banco réu, ao maquiar o verdadeiro objeto contratado, violou frontalmente o dever de informação, conduzindo a consumidora ao erro e impondo a contratação de um produto totalmente diverso daquele que ela imaginava adquirir" . Assim, determinou o afastamento da cobrança e a restituição dos valores pagos em dobro, autorizando a compensação com débitos existentes. Por fim, condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (ev.  21.1 ). Em suas razões, a autora insiste que faz jus à reparação por danos morais não inferior ao valor de R$15.000,00 diante dos danos sofridos pela contratação irregular do seguro. Por fim, requer a modificação da verba honorária para que seja fixado em quantia não inferior a dois salários mínimos (ev.  31.1 ). A instituição financeira, por sua vez, insiste, preliminarmente, na atuação predatória do procurador da parte autora, na ausência de requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, na inépcia da inicial por falta de indicação do valor da causa e de interesse de agir por ausência de busca pela solução prévia na via administrativa. No mérito, sustenta que a sentença partiu de premissas equivocadas para considerar a irregularidade do seguro, porque comprovada a a regularidade da contratação, com "a indicação expressa da adesão ao produto questionado, circunstância que afasta qualquer alegação de fraude ou de imposição indevida de serviços" e a liberação do empréstimo não foi condicionada a contratação do seguro prestamista, inexistindo venda casada. Ainda, alegou ser indevida a aplicação do Tema 927 do STJ ao caso concreto, bem como a devolução dos valores pagos, uma vez que inexiste ato ilícito. Subsidiariamente, requereu que a repetição dos valores fosse determinada de forma simples, autorizada a sua compensação com o saldo devedor do contrato e a adequação dos juros e da correção monetária à lei nº 14.905/2024. Por fim, requer a alteração da base de cálculos dos honorários sucumbenciais para que sejam arbitrados com base no valor efetivo da condenação ou do proveito econômico obtido (ev.  33.1 ).  Houve contrarrazões (ev.  41.1 PG). Este é o relatório. Decido. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento…

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