Processo 5006061-43.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006061-43.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5006061-43.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: DENAIR GOMES Endereço: Rua Vitória, 557, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-727 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 REQUERIDO(A) Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, Andar 1, Salas 07B a 10B, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Defiro o pedido autoral de id 97082206 e REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/07/2026, às 9:00 horas, que será realizada de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL na sala de audiências do 1° Juizado Especial Cível de Cariacica. Intimo as partes para comparecerem ao ato, onde podem ser instadas a prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Registro que caberá a parte que arrolar testemunhas, levá-las para o ato, independentemente de intimação, devendo ser observado o disposto no art. 455 do CPC/15. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente Orientações gerais às partes e advogados: 1) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 2) As partes e testemunhas deverão apresentar na audiência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 3) Apenas os advogados previamente cadastrados no sistema PJe serão admitidos a participar da audiência, exceto aqueles previamente substabelecidos nos autos que não tenham sido indicados para o recebimento das intimações processuais. ADVERTÊNCIAS: Serve a presente decisão como carta/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; As partes ficarão intimadas por intermédio de seu advogado, caso estejam por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos…

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