Processo 5006061-47.2023.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006061-47.2023.8.24.0030/SC APELANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) APELADO : ARINOX COMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA PORTUÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. TESE INACOLHIDA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AFIRMAÇÃO DE FORÇA MAIOR, FATO DO PRÍNCIPE E CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. RELATÓRIOS OFICIAIS QUE DEMONSTRAM A ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE CARGA SUPERIOR À CAPACIDADE OPERACIONAL DA ARRENDATÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECEBIMENTO DE VOLUMES EXCEDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL PRESERVADO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES À ARMAZENAGEM E À DEMURRAGE COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 355, I e 369 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação: "ao manter a sentença, o acórdão violou expressamente o artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura o direito das partes de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo"; e que "não estava presente a hipótese apta a justificar o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inc. I), porquanto a própria sentença apontou para a falta de provas". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 393, 642 e 643 do Código Civil, no que concerne à configuração das excludentes de responsabilidade de fato do príncipe e força maior. Sustenta que "não se tem aqui um quadro de descumprimento contratual com a RECORRIDA ou retenção indevida de mercadorias [a RECORRENTE recebeu as mercadorias por seu vínculo com o poder público]; ao revés, o que ocorreu foi uma sobrecarga na capacidade operacional da RECORRENTE devido a eventos extraordinários, inevitáveis e imprevisíveis, no que conjugados a observância de determinações de outros órgãos públicos (a atividade exercida pela Santos Brasil depende da atuação de vários entes públicos); e que "está-se diante de quadro fático que caracteriza tanto o evento de força maior, quanto o fato do príncipe, ambos a excluírem qualquer responsabilidade da RECORRENTE, que a nenhum momento se omitiu ou agiu culposamente na execução do serviço público que lhe é outorgado". Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 642, 643 e 945 do Código Civil, em relação à ausência dos elementos caracterizadores da…
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