Processo 5006061-71.2025.4.03.6181
TRF3 • Agravo em Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5006061-71.2025.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW EMBARGANTE: CARLO ENRICO FRACALANZA, HERICA PHOLIANA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 366506848) interposto por Carlo Enrico Fracalanza e Herica Pholiana Silva Lima, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou habeas corpus preventivo, no qual os pacientes postulavam salvo-conduto para importar sementes e cultivar Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No presente julgamento cabe dirimir: (i) se há justificativa para o trânsito da pretensão dos recorrentes perante a Justiça Federal; (ii) se restou colacionada prova pré-constituída capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do salvo-conduto rogado; e (iii) se as especificidades do caso seriam de molde a ensejar a autorização judicial da produção artesanal domiciliar de derivados de Cannabis sativa para efeito terapêutico, por meio de habeas corpus preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é conduta atípica, pois o Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo entorpecente, está ausente na semente da planta, razão pela qual ela não pode ser considerada droga para fins penais. Inexiste, portanto, risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas, apto a justificar a competência federal, exegese reforçada pelo IAC/STJ nº 16, a reconhecer que o cânhamo industrial, com teor de THC inferior a 0,3%, não se enquadra nas substâncias proscritas pela Lei nº 11.343/2006. 4. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a “Cannabis Sativa” para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. 5. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige o preenchimento de requisitos rigorosos: (i) autorização da ANVISA para importação; (ii) prescrição médica circunstanciada e atualizada, subscrita por profissional especializado; (iii) laudo técnico de engenheiro agrônomo; (iv) plano de cultivo e produção compatível com a dosagem prescrita; e (v) comprovação de expertise para manejo e extração do princípio ativo. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão da ordem. 6. No presente caso, não foram supridas as seguintes exigências: (i) especialização médica do profissional prescritor nas…
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