Processo 5006062-24.2020.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006062-24.2020.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006062-24.2020.4.03.6119 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOAO LUIZ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 14.08.2020 por JOAO LUIZ ALVES DOS SANTOS objetivando a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29.01.2020, mediante o reconhecimento de períodos laborais em condições especiais. A r. sentença julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento da verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 167365447). Apelou a parte autora (ID 167365451) pugnando pela anulação da r. sentença e os autos subiram a este E. Tribunal. Em sessão de julgamento a C. 10ª Turma julgadora decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, com determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento. (acórdão no ID 274931783). Sobreveio o trânsito em julgado, com certificação na data de 24.07.2023 (ID 277549465). Prossegue a fase instrutória com a produção de prova pericial (ID 294742366). Proferida nova sentença de mérito que manteve a improcedência da pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento da verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 294742378). Apela o autor (ID 294742379). Em suas razões recursais, defende, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.05.1991 a 13.03.1995, de 06.05.1996 a 22.11.1999 e de 05.04.2000 a 12.11.2019. Sustenta, em síntese, que os PPPs acostados são irregulares, sobretudo porque não registram a exposição a ruído superior ao limite legal, a agentes químicos e à periculosidade, atestada em laudo pericial. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER e a garantia de opção pelo benefício mais vantajoso. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pelo autor em seu recurso de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. No caso dos autos, não vislumbro qualquer prejuízo às partes decorrente do indeferimento da prova pericial por parte do MM. Juízo a quo, por reputar suficiente o conjunto probatório para a elucidação das…

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