Processo 5006062-31.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006062-31.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006062-31.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM SOUSA DE OLIVEIRA, SAMARA CRUZ MAXIMO REQUERIDO: RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR NEMER SALLES MARAO - ES31589 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da pretendida tutela de urgência. 2. Decerto, muito embora seja sensível aos transtornos narrados pelos autores quanto à frustração das tratativas de locação imobiliária, concluo, neste primeiro momento e sem adentrar no mérito, que não restou demonstrada a urgência contemporânea ao ajuizamento da ação que justifique a devolução imediata do numerário de R$ 3.750,00 antes da formação do contraditório. A questão relativa ao prazo para estorno do valor pago via pix à segunda ré e a eventual responsabilidade solidária da imobiliária demandam análise aprofundada das condições contratuais e das justificativas das fornecedoras, o que exige o amadurecimento da causa. 3. Outrossim, verifica-se que a medida pleiteada possui natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o próprio mérito da pretensão de reparação material, não havendo evidências nos autos de que aguardar o regular trâmite processual possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à subsistência dos requerentes, especialmente em se tratando de discussão sobre parcelas de contrato de seguro fiança em negócio não concretizado. Razoável, portanto, que se aguarde a manifestação das requeridas para melhor compreensão do imbróglio fático. 4. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5. Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência dos autores em confronto com as rés, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 6. Citem-se as rés, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 7. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de conciliação pautada no feito. 8. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo…

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