Processo 5006063-86.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006063-86.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006063-86.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLAUDIA ROSELI DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BERENICE DE OLIVEIRA AMANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BATISTA e CLÁUDIA ROSELI DE OLIVEIRA BATISTA em face de BERENICE DE OLIVEIRA AMANCIO, alegando, em síntese, que firmaram com a ré, em 06/02/2024, instrumento particular de promessa de compra e venda referente a 50% do lote 21 da quadra 06, no bairro Monte Carlo, em Santa Luzia. Afirmam que o valor ajustado foi de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), tendo as autoras efetuado o pagamento do sinal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e três parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustentam que, ao ingressarem no imóvel, constataram graves vícios ocultos estruturais que inviabilizavam a moradia, atestados por laudo técnico. Diante disso, as partes firmaram um distrato contratual em 10/09/2024, no qual a ré se comprometeu a restituir os valores pagos. Alegam que a requerida não procedeu à devolução da quantia, obrigando as autoras a arcarem com aluguéis, taxas condominiais e honorários periciais. Requerem a declaração de rescisão do contrato, a restituição do valor pago, indenização por danos materiais no importe de R$ 13.336,81 (treze mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnam pela inversão do ônus da prova, deferimento da gratuidade de justiça e juntam documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação virtual (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência restaram frustradas as tentativas conciliatórias (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação, alegando que recebeu apenas R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo o restante ficado retido com a intermediadora. Impugnou o pedido de ressarcimento do laudo técnico e dos aluguéis/condomínio. Pleiteou, em caso de procedência do pedido, a condenação das autoras ao pagamento de taxa de fruição pelo tempo em que permaneceram no imóvel. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, deferimento da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Impugnada a contestação (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. As partes não pleitearam por mais provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Presentes as condições de ação; as partes são legítimas, estando o processo apto a receber julgamento de mérito. Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre as partes, mediante remuneração, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser…

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