Processo 5006065-17.2023.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006065-17.2023.4.03.6331 AUTOR: FLORENTINO ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por FLORENTINO ALVES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP (ID 295258099). A parte autora narrou que se filiou à Previdência Social em 11/02/1980, com início de vínculo empregatício junto ao Banco Bradesco S.A., relação que perdurou até 26/11/1987. Após, contribuiu como trabalhador autônomo e contribuinte individual em diversos períodos, a saber: 01/05/1988 a 31/07/1988; 01/09/1988 a 31/03/1990; 01/05/1990 a 30/04/1991; 01/04/2009 a 30/04/2009; 01/10/2010 a 31/01/2011; 01/02/2012 a 31/03/2012; 01/05/2015 a 31/03/2016; 01/04/2016 a 31/10/2016; 01/11/2019 a 31/08/2021; e 01/10/2022 a 31/05/2023 (ID 295258866 e ID 305026328). Em 11/07/2023, o autor protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB 212.390.920-8). O INSS indeferiu o pedido em 18/07/2023, sob o fundamento de "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019", asseverando que o segurado possuía apenas 172 contribuições, quando o mínimo exigido é de 180 meses (ID 295258869, pág. 43). Insurgiu-se a parte autora contra o indeferimento, argumentando que o INSS desconsiderou indevidamente as contribuições referentes às competências de outubro de 2022 a junho de 2023, pagas em atraso entre 23/06/2023 e 06/07/2023. Sustentou que tais recolhimentos devem ser computados para fins de carência porque, à época de seu vencimento, o autor ainda detinha a qualidade de segurado — mantida até 16/10/2022, em razão do período de graça decorrente do último recolhimento regular relativo a agosto/2021. Invocou o Tema 192 da TNU, a Lei nº 10.666/2003 e o art. 28, §4º, do Decreto 3.048/1999 (com redação do Decreto 10.410/2020). O INSS apresentou contestação em 26/12/2024 (ID 349890854), aduziu que o autor não preenchia os requisitos de carência no primeiro requerimento (11/07/2023), mas reconheceu que, em 27/03/2024, foi protocolado novo requerimento que foi deferido administrativamente, com concessão da aposentadoria por idade (NB 226.138.411-9), com RMI de R$ 1.412,00, a partir de 27/03/2024, com fulcro na regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 (ID 349890856). Requereu a improcedência total dos pedidos. Após intimação, a parte autora manifestou a persistência do interesse processual (ID 561314169), afirmando que já possuía a carência exigida na data do primeiro requerimento (11/07/2023) e que, em caso de procedência, fará jus às parcelas atrasadas entre a DER (11/07/2023) e a DIB do segundo benefício (27/03/2024). Os autos foram conclusos para sentença. No mais, é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Rejeita-se eventual tese de perda superveniente do objeto, uma vez que, não obstante a concessão…
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