Processo 5006065-78.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006065-78.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006065-78.2025.8.21.0004/RS AUTOR : EDUARDO ERNESTO FAULSTICH ADVOGADO(A) : GIOVANA FABRE VIAN (OAB RS071254) DESPACHO/DECISÃO De início, alega a parte autora que não houve apreciação de pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Pois bem, não obstante não tenha ocorrido o saneamento do feito, já que, até o momento, sequer foi angularizada a relação processual, não há óbice em reconhecer que se está diante de hipótese de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, imputando às fornecedoras do serviço/produto o ônus de comprovarem os fatos cuja prova a parte consumidora esteja em posição de hipossuficiência técnica e fática, especialmente relacionada ao produto/serviço fornecido . Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do consumidor de comprovar fatos constitutivos do seu direito, conforme regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, no que diz com fatos cuja prova esteja ao seu alcance ou sob seu domínio. Alegou a parte autora, ainda, que a requerida DHT estaria apresentando comportamento deliberado, voltado para se esquivar do ato citatório. Alegou ser inverídica a afirmação de que mudou-se, como constou da carta AR, já que em outro processo foi acostada procuração, em data posterior, indicando o mesmo endereço. Em razão disso, postula seja reconhecida a requerida como litigante de má-fé. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida, nesse momento.  Em primeiro lugar, houve apenas uma tentativa de citação da parte requerida DHT, no endereço indicado na inicial, por carta, cujo AR retornou ao remetente com a informação de MUDOU-SE. Tal informação teria sido apresentada por pessoa de nome Willma Kelly (EV. 61), a qual não se sabe quem seja, nem qual a relação com a parte demandada (endereço fornecido pela parte autora, como sendo da requerida, se trata de grande prédio comercial, havendo grande possibilidade de que a pessoa que assinou o AR seja alguém que trabalha na portaria, como costuma acontecer nesse tipo de empreendimento). O fato de ter sido apresentada procuração em outro processo, com o mesmo endereço, após o retorno do AR. apesar de ser indicativo da possibilidade de que a empresa não tenha, de fato, se mudado, não é prova cabal de tal situação, o que poderia ser facilmente verificado com a expedição da precatória de citação já determinada. De todo modo, a requerida não foi citada, até porque a carta não lhe foi entregue diante da devolução ao remetente, atendendo ao que consta do artigo 248, § 4º do CPC. A fim de evitar delongas na citação da parte requerida, bem como diante do custo para expedição de carta precatória para outro Estado da Federação, verifico do contrato social da empresa DHT, que esta é representada pelo também requerido Stanley Bittar de Almeida , cujo endereço também consta dos autos. Assim, a citação da empresa DHT deverá ser realizada no endereço do seu administrador, por carta AR (Avenida Indianópolis nº 1455, bairro Indianópolis, CEP 04063-002, em São Paulo/SP).       Expeça-se, portanto, carta de citação . Quanto à alegação de revelia dos co-demandados, a afirmação também não pode ser acolhida. Prevê o artigo 335, I do CPC, que o prazo de contestação tem temo inicial contado da data da audiência de conciliação ou mediação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência pelo réu,…

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