Processo 5006066-07.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006066-07.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006066-07.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR ANTONIO SALINO REQUERIDO: WALACE MONTEIRO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em fase de saneamento. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do réu revel citado por edital, apresentou contestação arguindo a nulidade do ato citatório por falta de esgotamento de meios de localização. O autor manifestou-se em réplica defendendo a validade do ato. A rejeição da preliminar é medida que se impõe. O esgotamento dos meios de localização do requerido restou plenamente caracterizado nos autos. Além das sucessivas tentativas inexitosas por oficial de justiça em diferentes municípios (ID 66985507) , este Juízo utilizou ativamente a ferramenta eletrônica SNIPER (ID 62546047). O endereço obtido por meio do sistema também resultou em diligência frustrada, restando certificado que o réu é desconhecido no local (ID 66887582). A publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) associada à afixação do edital no átrio do Fórum (ID 78758119) atende aos requisitos legais e garante a publicidade necessária, dada a inequívoca situação de lugar incerto e não sabido (art. 256, II, do CPC). Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. O processo encontra-se regular e sem outros vícios formais a sanar. A Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, tornando os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do negócio jurídico e do financiamento do veículo; b) a posse exclusiva do bem pelo requerido; e c) a ocorrência de cobranças indevidas e prejuízos ao autor. INTIMEM-SE a parte as partes , no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir novas provas, especificando-as e justificando a sua relevância, ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Após, dê-se vista à Curadoria Especial pelo mesmo prazo. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13921918 Petição Inicial Petição Inicial 22050317222809000000013411256 13921923 01 - NADIR x WALACE - ação de busca e apreensão Petição inicial (PDF) 22050317222841300000013411261 13921924 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22050317222861500000013411262 13921925 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 22050317222883500000013411263 13921926 04 - IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 22050317222894700000013411264 13921927 05 -COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 22050317222918500000013411265 13921928 06 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 22050317222936300000013411266 13921929 07 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de…

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