Processo 5006066-45.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006066-45.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006066-45.2026.4.03.6315 AUTOR: MARCIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON - SP381213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, entendo pela impertinência da realização da audiência de instrução e julgamento, considerando a vigência da Lei n. 13.846/2019, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS e da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do TRF4, que - em todos os sentidos - dispensa a produção de prova oral em audiência de instrução, quando os elementos de prova se mostrarem suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Da mesma sorte, ainda que a parte autora tenha requerido a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sem o início de prova material contemporâneo, não há de se reconhecer o período na qualidade de segurado especial (Súmula 149, STJ), ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito (REsp 1.352.721 / SP - STJ), de modo que a audiência, para esse fim, atenta contra a celeridade e economia processual. Soma-se a isso o fato de o INSS não ter requerido a prova oral, não ter interesse em produzi-la e nem em comparecer às audiências desta subseção, de modo que não há prejuízo no julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida para 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres. Em se tratando de segurado especial, a previsão está contida no art. 39, I da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O segurado especial está definido na Lei 8.213/91 como segurado obrigatório, nos seguintes termos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993): (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou…

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