Processo 5006067-03.2024.8.21.0095
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5006067-03.2024.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e determinando a devolução dos valores pagos a maior. A apelante busca a descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória, suscitada pelo apelado nas contrarrazões; (ii) possibilidade de descaracterização da mora diante do reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios; (iii) adequação dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, pois a caracterização dessas condutas exige prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). 3. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível. A demanda é de baixa complexidade e o proveito econômico é reduzido, de modo que o valor de R$ 1.000,00 fixado por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, é razoável e proporcional ao trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ em face da sentença ( evento 46, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação revisional proposta por ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ em face de BANCO AGIBANK S.A , para: (i) revisar o contrato de empréstimo pessoal não consignado de nº 1244508374 , celebrado entre as partes em 13/02/2023, aplicando ao período da normalidade, a título de juros remuneratórios, as taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN à época da contratação, quais sejam, 5,34% a.m.; e 86,67% a.a. ; e (ii) condenar a parte ré à devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, segundo a taxa legal (consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –…
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