Processo 5006067-53.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006067-53.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : LARA DE PAULA PINHEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) ADVOGADO(A) : NATHALIA OHANA SUZANO DE OLIVEIRA (OAB RJ269650) AUTOR : BERNARDO PINHEIRO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) ADVOGADO(A) : NATHALIA OHANA SUZANO DE OLIVEIRA (OAB RJ269650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por BERNARDO PINHEIRO GONCALVES , menor impúbere, representado por sua genitora LARA DE PAULA PINHEIRO , em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 720.361.196-6 DER 19/03/2025, indeferido administrativamente sob o fundamento " Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ". I - Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” ), no prazo de 5 (cinco) dias , advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância . IV - Da citação: CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação. Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC . V - Da desnecessidade de designação de perícia no caso concreto: Deixo de designar perícia médica nos presentes autos, uma vez que não há controvérsia quanto à deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora, a qual foi reconhecida no âmbito administrativo ( evento 1, PROCADM14 - Fls. 83 ). O benefício em questão foi indeferido pela autarquia ré unicamente por motivo relacionado à incapacidade financeira. Assim, a controvérsia a ser dirimida na presente demanda limita-se à verificação da condição socioeconômica da parte autora. VI. Considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço residencial da parte demandante. A certidão de cumprimento do mandado de constatação deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do imóvel , a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o números do CPF dos membros do grupo familiar) ; Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo…
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