Processo 5006067-54.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006067-54.2026.8.25.0084/SE AUTOR : RAY FERNANDO SALES DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS (OAB SE011118) DESPACHO/DECISÃO O autor requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a receber imediatamente o aparelho celular objeto da demanda (Smartphone Realme C85 - 256GB - 8GB RAM) e a restituir a quantia de R$ 2.400,16 — correspondente a R$ 2.143,00 relativos ao valor do produto e R$ 257,16 referentes à garantia estendida — ou, subsidiariamente, a efetuar o depósito judicial do referido montante, alegando, em síntese, que compareceu ao estabelecimento comercial da ré com a intenção de adquirir o modelo Poco X8 Pro para uso profissional, contudo foi induzido em erro pelo vendedor, o qual desqualificou o modelo pretendido e assegurou a superioridade do aparelho Realme C85, ocultando a ausência do primeiro em estoque. Relata que, ao constatar o desempenho inferior do equipamento e a incompatibilidade com suas necessidades profissionais, buscou o cancelamento do negócio e a devolução das quantias pagas por três vezes, mas não logrou êxito. Fundamenta a urgência do pleito no prejuízo financeiro e na privação de ferramenta de trabalho. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris , mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntado o cupom de venda nº 164226, a Nota Fiscal Eletrônica nº 100204175, o recibo de entrega e o bilhete de seguro de garantia estendida, tais documentos atestam a realização do negócio jurídico no dia 22/6/2026, mas não comprovam o alegado vício de consentimento por dolo do preposto, a prestação de informações falsas ou a inadequação técnica do produto. A elucidação de tais controvérsias fáticas exige o exercício do contraditório e a devida dilação probatória. Ademais, o pedido liminar de restituição imediata dos valores pagos ou de depósito em juízo possui nítido caráter satisfativo, esgotando o provimento final antes da citação da parte ré, sem que exista demonstração de perigo de dano irreparável insuscetível de reparação ao final do procedimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
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