Processo 5006067-56.2022.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006067-56.2022.8.24.0073/SC APELANTE : MARIA HELENA BONATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR KARPEN (OAB SC059965) APELADO : PONTO POSITIVO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL BUTZKE DE ARAÚJO (OAB SC024608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Helena Bonatti contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Ponto Positivo Papelaria e Informática Ltda. , julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora relatou que adquiriu uma televisão no estabelecimento da ré, mediante o pagamento de 13 parcelas de R$ 236,90, das quais quitou apenas três. Em razão do inadimplemento das prestações remanescentes, a requerida ajuizou a execução de título extrajudicial n. 5002467-32.2019.8.24.0073. Afirmou que, em 15-9-2021, a dívida teria sido renegociada por intermédio de seu companheiro, mediante a emissão de 35 notas promissórias no valor individual de R$ 299,50. Apesar do alegado acordo e do pagamento das novas prestações, a ré teria dado prosseguimento à execução e obtido, em agosto de 2022, o bloqueio judicial da quantia de R$ 4.414,32, posteriormente liberada. Sustentou, por isso, a ocorrência de cobrança em duplicidade e postulou a repetição do indébito, no montante de R$ 8.968,18, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova deferida no evento 4 e atribuiu à consumidora a produção de documento que estaria em poder da fornecedora. Argumenta que a desistência da execução demonstraria a existência do acordo extrajudicial e o prévio pagamento da obrigação. Alega que a apelada não apresentou instrumento contratual ou registros capazes de esclarecer a origem das notas promissórias emitidas por seu companheiro, apesar de possuir melhores condições para produzir a prova; as testemunhas não detinham conhecimento específico sobre os fatos; o prosseguimento da execução, mesmo depois da renegociação, caracterizou cobrança indevida, abuso de direito e falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença, com a condenação da apelada à repetição em dobro do valor bloqueado e ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 86, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões pela apelada ( evento 95, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, pois as questões processuais suscitadas encontram resposta em orientação jurisprudencial consolidada, notadamente a Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com orientação dos efeitos da inversão do ônus da prova, segundo a qual a medida não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, quando a prova lhe disser respeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da dialeticidade recursal A preliminar arguida nas contrarrazões não merece acolhimento. Embora a apelante renove parte dos argumentos expostos na petição inicial e na réplica, suas razões impugnam os fundamentos determinantes da sentença. A recorrente questiona expressamente a distribuição do ônus probatório, a valoração da prova documental e testemunhal, a ausência de apresentação do suposto…
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