Processo 5006068-05.2021.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006068-05.2021.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5006068-05.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COLATINA APELADO: ROWANA FLORES FALCAO e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE OU INEXATIDÃO DE DECLARAÇÃO FUNCIONAL EMITIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA DA ETAPA. DECOTE DA PONTUAÇÃO COMO MEDIDA MÁXIMA PROPORCIONAL. ILEGALIDADE DO ATO EXCLUSÓRIO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Colatina contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão da candidata do concurso público para o cargo de Procurador Municipal, determinando a sua imediata nomeação e posse. O ente municipal sustentou a legalidade do ato com base no poder de autotutela, sob o argumento de que a candidata teria apresentado declaração inexata ou ambígua na fase de títulos para comprovar indevidamente o período mínimo de 1 ano de prática jurídica exigido pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração funcional expedida pela própria Procuradoria-Geral do Município configura documento falso ou inexato apto a ensejar a eliminação da candidata do certame; e (ii) saber se a desconformidade de documento apresentado na fase de títulos, dotada de caráter exclusivamente classificatório, autoriza a exclusão definitiva do candidato ou apenas o decote da pontuação respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração apresentada pela candidata não padece de falsidade material ou ideológica, uma vez que foi emitida pelo órgão oficial competente e limita-se a expor dois fatos históricos verídicos e consentâneos com a sua ficha funcional real. Eventual ambiguidade, dubiedade ou dificuldade interpretativa decorrente da redação do documento oficial deve ser imputada exclusivamente à Administração Pública emissora, sendo vedado penalizar o candidato de boa-fé por ato unilateral do ente público. O edital do certame estabelece expressamente que a etapa de avaliação de títulos possui natureza estritamente classificatória, diferentemente das fases objetiva e discursiva, que ostentam caráter eliminatório. Constatada a imprecisão ou a inaptidão do título para demonstrar o requisito de tempo de atividade jurídica exigido, a única medida proporcional e legal aplicável é o decote da pontuação correlata, sendo incabível a exclusão sumária do candidato do concurso público. A aplicação de penalidade de exclusão definitiva na fase de títulos representa interpretação extensiva prejudicial de norma restritiva de direitos, o que afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Restou configurada a preterição arbitrária da candidata aprovada na 9ª colocação em razão da convocação e nomeação da candidata classificada em 10º lugar, operada enquanto o ato de exclusão ilegal surtia efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Eventual ambiguidade em documento…

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