Processo 5006068-44.2026.4.02.5118
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006068-44.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : MARIA DE LOURDES FLORENTINO LOURENCO ADVOGADO(A) : THAIZA DE FREITAS ROSA (OAB RJ239728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE LOURDES FLORENTINO LOURENCO em face de ato do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento a decisão proferida pela 29ª Junta de Recursos da CRPS, em razão de mora injustificada desde o retorno dos autos ao INSS . Decido. Como relatado, o impetrante pretende a conclusão do processo administrativo, com o cumprimento da decisão exarada pela Junta de Recursos, para a implantação do benefício de pensão por morte do impetrante NB 21/210.610.345-4. Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg. TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Flávio Lucas, Voto Vista Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Destaca-se que, no presente caso, o impetrante busca compelir o INSS a cumprir decisão administrativa já proferida , sem incursão no mérito do benefício previdenciário, razão pela qual resta afastada a competência desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, ressalvadocom competência cível/administrativa, em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, com competência cível/previdenciária, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000560-48.2025.4.02.5120. O impetrante, ISMAEL ONOFRE DA SILVA, pleiteia a implantação de benefício previdenciário já deferido parcialmente na via administrativa, alegando inércia do INSS. O Juízo da 4ª Vara declinou da competência,…
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