Processo 5006069-22.2026.4.04.7204

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006069-22.2026.4.04.7204
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006069-22.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE : GLOBAL PRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLOBAL PRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CRICIÚMA/SC, objetivando a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. A impetrante relata ser optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido para fins de IRPJ e CSLL. Insurge-se contra o artigo 4º, §4º, inciso VII e §5º da LC nº 224/2025, que determinou a redução de incentivos fiscais mediante o lançamento de um acréscimo de 10% sobre a base de presunção das receitas que excederem o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Pugna, em sede liminar, pela suspensão imediata da cobrança do adicional de 10% sobre a parcela do faturamento excedente a R$ 5 milhões. No mérito, requer a concessão da segurança para afastar definitivamente a majoração, garantindo o direito à compensação ou creditamento dos valores recolhidos indevidamente. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza:  "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . A Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:  "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa — física ou jurídica — encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes: fundamento relevante,  periculum in mora  e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei 12.016/09). Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o caso concreto . Anteriormente, este Juízo, em casos análogos, adotava o entendimento de que a tutela de urgência merecia acolhimento. Tal posicionamento fundava-se na premissa de que o regime do Lucro Presumido não se amoldaria ao conceito material de benefício fiscal e de que a majoração imposta pela LC nº 224/2025 configuraria aumento indireto de tributo. Todavia, após reanálise da matéria e em observância à orientação consolidada no âmbito da 2ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impõe-se a revisão do entendimento outrora perfilhado. Isso porque o mandado de segurança que maneja a impugnação da referida Lei Complementar colide, de plano, com óbice processual intransponível: a insurgência volta-se contra lei em tese, atraindo a incidência do óbice sumular 266 do STF .…

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