Processo 5006070-52.2023.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006070-52.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO : DEJAIR CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A) : BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ADVOGADO(A) : ANA CLARA COUTINHO PINHEIRO FIALHO (OAB RJ245535) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por DEJAIR CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria NB 42/161.774.436-8, concedida em 17/06/2014, com data de início fixada em 13/03/2014 ( evento 1, ANEXO7 ). 2. A parte autora alega, como causa de pedir, que os salários de contribuição do benefício devem ser revistos em razão de decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista nº 0012046-28.2015.5.01.0265, que reconheceu acréscimo salarial ( evento 1, ANEXO5 - fls. 14/157) 3. A revisão administrativa foi requerida em 09/06/2021 ( evento 1, ANEXO5 ). 4. O juízo de origem, evento 60, SENT1 , afastou hipótese de decadência ou prescrição e julgou o pedido autoral nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) revisar a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.774.436-8, em conformidade com o apurado pela Contadoria Judicial, nos termos da fundamentação supra, de modo que passe a ser considerado o valor de R$ 1.930,54 (mil e novecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), desde a DIB ( 18.1 ). (ii) pagar à parte autora, a título de atrasados devidos a ela em decorrência do equívoco do INSS no cálculo da RMI dos supracitados benefícios previdenciários, o montante a ser apurado, nos termos da fundamentação supra. (...) 5. O INSS interpôs recurso inominado, evento 67, RECLNO1 , no qual alega: i. decadência do direito revisional; ii. prescrição quinquenal da pretensão à cobrança dos atrasados; iii. fixação do início dos efeitos financeiros na data de citação ou na DER do pedido de revisão e não na DIB da aposentadoria. 6. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. da decadência - 7. No caso em análise, o benefício foi concedido em 17/06/2014 ( evento 1, ANEXO7 ) e a presente ação ajuizada em 22/12/2023, sequer tendo transcorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da n.º 8.213/91. 8. Ademais, aplica-se à hipótese dos autos a tese firmada pelo STJ no Tema 1.117: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Não houve o decurso do período de 10 anos entre as datas e o ajuizamento da presente demanda, pelo que afastada a preliminar. da prescrição - 10. Também sem razão o recorrente. 11. Reporto-me ao tema 200 da TNU, firmado no julgamento do PUIL 5002165-21.2017.4.04.7103: Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição…
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