Processo 5006070-62.2023.4.03.6000

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006070-62.2023.4.03.6000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006070-62.2023.4.03.6000 EMBARGANTE: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ISABELA CERQUEIRA COSTA - MS27218 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, opostos por CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS em face da execução de título extrajudicial nº 007691-02.2020.4.03.6000, proposta pela UNIÃO, em que o embargante requer: “[...] a) o recebimento dos presentes embargos à execução; b) atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando-se a suspensão da execução embargada, ante a inexistência de inadimplência imputável ao embargante, enquanto não estiver ultimada a discussão sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do débito; [...] d) A extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade do título extrajudicial, em decorrência da prescrição para a responsabilização do agente, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932. e) Caso seja rejeitada a preliminar, o que não se espera, julgar totalmente procedente os pedidos realizados na demanda para: 1) reconhecer a nulidade da condenação e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União em desfavor do embargante, no processo nº. TC 023.275/2017-0, tendo em vista a competência da Câmara Municipal para julgamento das Contas do prefeito, o que não ocorreu no presente caso; 2) subsidiariamente, limitar a condenação e a multa aos patamares mínimos ou reduzi-las em conformidade com os direitos fundamentais da razoabilidade e proporcionalidade. f) condenação da União no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; [...]” Para tanto, como fundamento do pedido, sustenta, em síntese: “[...] II. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA [...] Dito isso, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 anos, passo esse período, não é mais facultado ao órgão agir e cobrar o administrador Conforme exposto nos autos, o prazo final estipulado pelo convênio nº 706.358/2009 se deu em 09/02/2011 e, somente em 08.07.2016, o Tribunal de Contas da União instaurou o processo de tomada de contas especial, o qual julgou irregular o convênio realizado, senão vejamos: [...] III. 1 – JULGAMENTO DE CONTAS DO PREFEITO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. No caso em exame, constata-se flagrante atuação do Tribunal de Contas em desconformidade com a disciplina constitucional que fora confirmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no que concerne à competência para julgamento de contas do Prefeito Municipal. O Tribunal de Contas da União julgou as contas do embargante, à época Prefeito, de forma indevida, uma vez que em flagrante desarmonia com o disposto nos artigos 29, 31 e 77, todos da Constituição Federal, bem como os precedentes, com repercussão geral do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] III. 2 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 410/STJ. De maneira subsidiária, ainda que não caiba ao Tribunal de Contas da União julgar as contas do Prefeito, é mister destacar que no caso em apreço, não houve intimação pessoal acerca do trânsito em julgado das decisões que condenaram o embargante e o aplicou/cobrou multa. Logo, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 660.889,04 (seiscentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), bem…

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