Processo 5006071-51.2025.8.24.0538

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006071-51.2025.8.24.0538
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006071-51.2025.8.24.0538/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU : YGOR RAMOS FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL SANTIAGO BARBOSA (DPE) INTERESSADO : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310099037983 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville Intimando(a)(s):  YGOR RAMOS FERREIRA , CPF XXX.XXX.XXX-XX Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, fica intimada, atualmente em local incerto ou não sabido, a pessoa acima relacionada quanto ao teor da sentença prolatada, com obediência às formalidades legais. Dispositivo da Sentença:  Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente os pedidos da denúncia e, por consequência, condeno o réu  YGOR RAMOS FERREIRA  pela prática dos crimes previstos no art. 155,  caput  e   art. 307,  caput,  ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção, as quais deverão ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 4 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Promovo a substituição das penas por prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos da fundamentação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo as medidas cautelares aplicadas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro o benefício da gratuidade, eis que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo. Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do condenados no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa, em 10 (dez) dias. Intime-se a vítima da presente decisão, nos termos do artigo 201,§2°, do CPP. Quanto à arma branca, deverá ser destruída, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal e art. 317, IV, da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo outros bens apreendidos e não listados acima, de qualquer origem ou espécie, encaminhem-se para destruição. A destinação dos bens na forma consignada acima fica condicionada ao trânsito em julgado da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Em caso de recurso, defiro o pedido do Ministério Público para ser juntatado os antecedentes do réu do Estado do Pará.  Oportunamente, arquive-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.

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