Processo 5006071-56.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006071-56.2026.4.02.5002/ES AUTOR : VICTOR RIDOLPHI DE SOUZA ADVOGADO(A) : HEITTOR MARQUES DE MENDONÇA (OAB ES044279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de renegociação de dívida no âmbito do FIES c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VICTOR RIDOLPHI DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas oriundas do contrato de financiamento estudantil nº 06.0169.185.0003791-89, bem como a exclusão de apontamentos restritivos supostamente lançados em razão do inadimplemento do contrato. Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração do direito subjetivo ao desconto de 99% sobre o valor consolidado da dívida do FIES, nos termos do art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei nº 10.260/2001; o recálculo do débito para quitação do saldo remanescente de 1%; o afastamento da taxa de juros contratada; a repetição de indébito; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento estudantil em 05/09/2014, para custeio do curso de Odontologia na Universidade Vila Velha; que o saldo devedor atualizado seria de R$ 78.178,74; que se encontra inadimplente há aproximadamente dois anos; que recebeu Auxílio Emergencial no ano de 2021; e que, por preencher os requisitos legais, faria jus ao desconto de até 99% para liquidação integral do saldo devedor. Petição inicial instruída com os documentos dos evs 1.2 a 1.6 . É o relatório. Decido. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que " os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (STJ, REsp 1155684/2010, 1ª SEÇÃO, Recurso Repetitivo)". Desse modo, não se aplica o CDC ao caso concreto. - Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a…
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