Processo 5006071-98.2026.4.04.7104
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006071-98.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE : TST TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS. Em se tratando de embargos à execução e havendo alegação de excesso de execução, deve o contribuinte discriminar, em cada competência, a parcela reputada devida e indevida, sua natureza e valor, trazendo aos autos documentação pertinente, assim como indicando o valor que entenda correto (CPC, art. 917, §3º). Tendo consigo os elementos necessários para tanto, é da própria parte embargante, neste caso, o ônus da prova (CPC, art. 373). Se apenas alegar, genericamente, cobrança indevida, sem demonstrá-la, isto é, sem se desincumbir de seu ônus de provar e demonstrar a efetiva cobrança indevida, prevalecerá, em tese, a presunção de liquidez e certeza da CDA. No caso, a parte embargante sustenta haver excesso de execução em razão da indevida inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas não há documentos demonstrando a incidência nem indicação exata do valor correspondente ao excesso de execução. Sendo assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 30 dias, emende a inicial , especificando o valor que entende devido, acompanhado de memória de cálculo e da documentação pertinente, sob pena de rejeição (art. 917, §3º e §4º, inciso I, do CPC). Vinda aos autos a manifestação, prossiga-se nos termos a seguir expostos. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSI VO (CPC, art. 919). Estabelece o CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. §2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. §4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. §5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo. Os requisitos do CPC, art. 919, §1º, são cumulativos: não basta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, deve haver, também, garantia suficiente à execução para eventual concessão de efeito suspensivo. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (LEF, art. 16, §1º, c/c CPC, art. 485, IV). Segundo a LEF, art. 16, §1º, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução ". A garantia do juízo é um pressuposto processual para admissibilidade dos embargos. Não sendo atendido, deve ser extinto o processo, conforme CPC, art. 485, inc. IV. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 16 DA LEI…
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