Processo 5006072-11.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006072-11.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006072-11.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : OSVALDO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO OSVALDO JOSE DA SILVA  opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1a. Turma Especializada nos termos seguintes ( evento 71, DOC2 ): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE ATIVIDADE POSTERIOR NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu dos primeiros aclaratórios opostos em face do acórdão que havia julgado às apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A reafirmação da DER (Tema n. 995/STJ) é tarefa é dada às instâncias ordinárias e, no âmbito dos tribunais, deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, no âmbito dos embargos de declaração. 3. Embora a reafirmação da DER seja admitida nos embargos de declaração, compete à parte comprovar os eventuais períodos contributivos posteriores ao requerimento originário. Caso ela não apresente o CNIS atualizado ou outro meio de prova equivalente, a análise do pedido deve ser feita com base nos elementos constantes nos autos, razão pela qual, ausente tempo suficiente até a data comprovada no processo, não há que se falar em concessão do benefício mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. 4. Embargos de declaração não providos. Em suas razões ( evento 81, DOC1 ), a simulação anexada no evento 81, DOC2 , informa que ele possui direito a aposentadoria proporcional. Por ta motivo, defende que o entendimento adotado na decisão combatida "encontra espaço para receber o recurso interposto, e no mérito dar provimento nos termos dos fundamentos e jurisprudência acima destacada". Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O acórdão embargado consignou que, embora o pedido de reafirmação da DER tenha sido formulado pela parte autora apenas em sede de embargos declaratórios, não haveria óbice processual à sua apreciação. Nesse aspecto, foi ressaltado que a 1ª Seção do STJ, nos EDcl no REsp 1.727.063/SP (DJe 21.05.2020), ao dispor sobre o momento processual em que deve ser promovida a reafirmação da data de entrada do requerimento, decidiu que esta tarefa é dada às instâncias ordinárias e que, no âmbito dos tribunais, deveria ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, no âmbito dos embargos de declaração. Ocorre que, no caso em exame, não há qualquer prova de tempo de contribuição posterior ao pedido administrativo, de modo que, se o segurado não apresenta o CNIS atualizado ou outro meio de prova do tempo de serviço posterior ao requerimento, a análise do pedido deveria ser feita com base nos elementos constantes nos autos. Assim sendo, na falta de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria até a data comprovada no processo, não haveria que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. Anote-se, por oportuno, que os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (TRF2, EDcl na AC 5001382-49.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 2ª Turma Especializada, julgado em 28.04.2026). No caso em…

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