Processo 5006072-25.2024.8.21.0095
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006072-25.2024.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de procuração atualizada com firma reconhecida e poderes específicos para a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de desconstituição da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de procuração atualizada, considerando a regularização posterior da representação processual com a juntada de nova procuração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade postulatória, instrumentalizada pela procuração outorgada ao advogado, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao juiz zelar pela regularidade dos atos processuais. 2. A parte autora, ao interpor o recurso de apelação, acostou procuração outrorgada em data anterior à prolação da sentença, contendo poderes expressos para o ajuizamento de ação revisional contra o banco réu e com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato de Notas. 3. A juntada posterior do instrumento de mandato nos moldes determinados pelo juízo sana o vício apontado e supre o pressuposto processual que fundamentou a extinção do feito. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito orienta que, uma vez regularizada a representação, o processo deve ter seu curso normal retomado. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de procuração constitui vício sanável, devendo ser oportunizada à parte a sua regularização. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ em face da sentença que, nos autos da Ação Revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 38, SENT1 ): “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pela natureza da extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” Em suas razões recursais ( evento 43, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defendeu a desconstituição da sentença. Argumentou que a exigência de apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida configura excesso de formalismo e obstaculiza o acesso à justiça. Sustentou a validade do instrumento de mandato originalmente juntado, assinado por meio de…
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