Processo 5006072-65.2022.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006072-65.2022.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006072-65.2022.4.02.5104/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO : BENTO BASTOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECADÊNCIA PARCIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1117 E TEMA 1124 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de revisão de auxílio por incapacidade temporária por ausência de interesse de agir e julgou parcialmente procedente pedido revisional de aposentadoria, envolvendo reflexos de verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de revisão do auxílio por incapacidade temporária; (ii) estabelecer a ocorrência de decadência parcial de ofício; (iii) determinar a eficácia das sentenças trabalhistas como prova material; e (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo e a negativa do INSS configuram pretensão resistida, afastando a ausência de interesse de agir e autorizando o julgamento do mérito. 4. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, impõe-se o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, §3º, I, do CPC), dada a desnecessidade de dilação probatória. 5. O prazo decadencial para revisão fundada em reclamatória trabalhista conta-se do trânsito em julgado da decisão laboral (Tema 1117 do STJ), operando-se a decadência parcial apenas quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em 2007, cujos reflexos de três das quatro ações trabalhistas já haviam decaído antes do pedido revisional de 2022. 6. Inocorrência de decadência quanto à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2018, porquanto o requerimento de revisão (2022) observou o decênio legal contado do ato de concessão, permitindo a análise integral dos reflexos de todas as demandas trabalhistas no cálculo de sua RMI. 7. As sentenças trabalhistas transitadas em julgado, com reconhecimento de verbas salariais e liquidação detalhada, constituem início de prova material idôneo para revisão previdenciária. 8. O segurado não pode ser prejudicado por falhas do empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 9. Não se aplica, ao caso, interpretação restritiva que afaste a eficácia das decisões trabalhistas quando demonstrada a consistência probatória. 10. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (14/03/2022) sempre que a prova (sentença trabalhista) não tenha sido apresentada no ato da concessão originária, conforme a tese firmada no Tema 1124 do STJ. 11. A revisão do auxílio por incapacidade temporária possui natureza meramente declaratória, ante a cessação do benefício antes do marco inicial fixado, inexistindo parcelas vencidas. 12. A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição abrange a totalidade das reclamatórias trabalhistas, mas gera efeitos financeiros apenas a partir da DER da revisão (14/03/2022), conforme o Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente…

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