Processo 5006072-72.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006072-72.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Renato TenteAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006072-72.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL SEBASTIAO BARBOSA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO TENTE - PR53078 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc. 1. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Após minuciosa análise dos autos, verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais e substanciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, o instrumento inaugural apresenta-se formalmente apto, porquanto contém a indicação precisa das partes, o pedido devidamente formulado e fundamentado, bem como o valor da causa corretamente atribuído. No que tange ao aspecto fático, a narrativa exposta pela parte autora revela-se coerente, lógica e suficientemente detalhada, permitindo, assim, a exata compreensão da lide, a identificação dos fatos constitutivos do direito alegado e a delimitação precisa do objeto da controvérsia. Outrossim, os documentos acostados aos autos mostram-se pertinentes e suficientes para o processamento do feito nesta fase inicial, não se exigindo, por ora, qualquer complementação instrutória. Diante de todo o exposto, e não havendo vícios formais a sanar, irregularidades a corrigir ou causa de indeferimento liminar prevista no artigo 330 do mesmo diploma processual, recebo a petição inicial, determinando o regular processamento da demanda. 2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No que tange à audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, DEIXO, POR ORA, DE DESIGNÁ-LA neste estágio inicial do procedimento. Essa medida fundamenta-se, primordialmente, no fato de que a diretriz estabelecida pelo art. 165 do CPC privilegia a atuação de mediadores e conciliadores devidamente capacitados, os quais operam sob o rigoroso manto da confidencialidade (art. 166, CPC). Nesse sentido, a intervenção de profissionais especializados é o que garante a higidez do método autocompositivo. Somado a isso, a experiência forense cotidiana demonstra que a escassez de estrutura auxiliar especializada, aliada à presença direta do magistrado — que detém o poder decisório sobre o mérito da causa —, tende a inibir a franqueza das negociações. Consequentemente, tal cenário acaba por frustrar a celeridade e a eficiência que o instituto pretende alcançar, transformando o ato em mera formalidade burocrática. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não obsta a composição amigável. Pelo contrário, a pauta poderá ser designada oportunamente, desde que haja requerimento comum das partes ou a apresentação de uma proposta concreta de acordo, demonstrando a utilidade real do ato processual. 3. DO ATO CITATÓRIO: Ato contínuo, observando-se as seguintes diretrizes DETERMINO: 3.1. Proceda-se à citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. O termo inicial da contagem observará a data de juntada do AR ou do mandado devidamente cumprido (CPC, arts. 231, I e II, e 335). 3.2. A Secretaria deve observar estritamente as diretrizes dos artigos 248 (§§ 1º e 3º), 249 e 250 do CPC; 3.3. Consigne-se no instrumento citatório a advertência de que…

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