Processo 5006072-74.2024.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006072-74.2024.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006072-74.2024.4.03.6104 AUTOR: DELLA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DE MORAES BRANDI - SP311840 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, COSMÉTICOS DELLAPRATA LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALINE ROBERTA RALA FERNANDES - SP431805 DECISÃO Trata-se de ação nulidade de marca, com pedido de tutela de urgência, proposta por DELLA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. em face da COSMÉTICOS DELLAPRATA LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, objetivando provimento jurisdicional para declarar a nulidade do registro da marca da empresa ré, sob o nº 920753450, diante da hipótese impeditiva do art. 124, XIX da Lei n° 9.279/96. Narra a inicial, em síntese, que a autora é empresa regularmente constituída integrante do grupo econômico DELLA COSMÉTICOS, atuando no comércio varejista de cosméticos na cidade de Santos/SP desde 1998. Menciona que, com o objetivo de preservar sua identidade empresarial, distinguir-se das concorrentes e assegurar a fidelidade de seu público consumidor, a autora procedeu ao registro de sua marca mista “Della Cosméticos” junto ao INPI, sob o nº 840408854, em 07/08/2018, com validade até 07/08/2028. Da mesma forma, efetuou o registro da marca na forma nominativa, sob o nº 921518072, em 12/07/2022, com validade até 12/07/2032. Aduz que a autora teve conhecimento de que a empresa corré protocolou, em 2020, pedido de registro de marca sob o nº 920753450, a qual foi registrada pelo INPI, em que pese a aludida empresa utilizar marca idêntica à da autora, gerando confusão nos consumidores e captação irregular de clientes. Sustenta ainda que a utilização da marca empresarial “DELLAPRATA COSMÉTICOS” pela requerida não poderia subsistir, visto que a autora é detentora da marca “DELLA” e suas variações anteriormente registradas, para identificar serviço/produtos idênticos, no mesmo seguimento mercadológico de cosméticos, o que sem dúvida causaria a impressão no público, que se trata de produtos próprios ou loja do grupo DELLA COSMÉTICOS, o que de fato não ocorre. Pugnou ainda o pleito de tutela de urgência, para fins de suspensão do registro da ré, nos termos do art. 173 da Lei n° 9.279/96. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a autora recolheu custas prévias (id 349649381) e o respectivo complemento (id 351044360). Intimado, o INPI se manifestou para que admitida sua participação na lide como litisconsorte necessário especial (sui generis), bem como nova intimação após a contestação da parte ré, para que apresente sua manifestação técnica conclusiva quanto ao mérito (id 357205505). A apreciação do pleito antecipatório foi postergada para momento posterior à vinda das contestações (id 375809643). Citada, a ré COSMÉTICOS DELLAPRATA LTDA apresentou contestação (id 414466687), aduzindo, em síntese, que o pedido de registro da marca DELLAPRATA COSMÉTICOS foi regularmente processado e deferido pelo INPI, mediante ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, não podendo ser desconstituído sem prova inequívoca de vício. Mencionou que agiu de forma lícita e em absoluta boa-fé, não havendo qualquer intuito de concorrência desleal. Defendeu que a adição do termo “PRATA” confere distintividade suficiente, afastando o risco…

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