Processo 5006073-10.2024.8.21.0095
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006073-10.2024.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por entender que a apelante não regularizou sua representação processual, uma vez que a procuração apresentada não indicava o número específico do contrato objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à regularidade da representação processual e à adequação da extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. A apelante cumpriu a determinação judicial ao apresentar novo instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório, identificando as partes e o objeto da ação, o que é suficiente para demonstrar a intenção de promover a demanda. 3. A exigência de menção expressa ao número do contrato na procuração configura excesso de formalismo desproporcional, incompatível com o princípio do acesso à justiça e com a primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo por vício de representação não se sustenta diante da suficiência do instrumento de mandato apresentado, devendo os autos retornar à origem para regular processamento e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZELI DO ESPIRITO SANTO RAMIREZ em face da sentença (evento 47) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pela natureza da extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 52), a apelante sustentou, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, argumentando que o instrumento de mandato com firma reconhecida (evento 43) era suficiente para comprovar a sua vontade de litigar, sendo a exigência do número do contrato um formalismo exacerbado. Defendeu, ainda, a validade da procuração original,…
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