Processo 5006073-25.2016.8.21.0019
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006073-25.2016.8.21.0019/RS AUTOR : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : MARIANE LINHARES TRIEWEILER ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA RÉU : KARMINA LUANA LINHARES TRIEWEILER ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que se arrasta por longo período, refletindo a notória dificuldade de satisfação de crédito em diversas demandas judiciais. A presente controvérsia, em sua essência, gravita em torno da responsabilidade sucessória e dos limites da impenhorabilidade de ativos financeiros, temas de extrema relevância no cenário jurídico contemporâneo. I. Relatório Processual Detalhado e Histórico da Demanda A CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação originariamente contra Rosa Maria Linhares . Após o curso regular do processo e a formação do título executivo, a execução de sentença foi deflagrada para a satisfação do débito. O arcabouço processual revela, em um momento ulterior, o falecimento da executada originária, Rosa Maria Linhares , o que desencadeou a necessidade de regularização do polo passivo da execução para a adequada continuidade do feito. Nesse contexto, foi instaurado o incidente de habilitação de herdeiros, visando a inclusão das sucessoras no polo passivo da demanda executiva. Conforme registrado na decisão proferida no Evento 221, as sucessoras, Mariane Linhares Trieweiler e Karmina Luana Linhares Trieweiler , foram devidamente habilitadas nos autos, culminando com o julgamento de procedência do incidente. A decisão, ao julgar procedente o incidente de habilitação, reconheceu a legitimidade das herdeiras para figurar no polo passivo da execução, assumindo a posição de devedoras até o limite das forças da herança, em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico pátrio que disciplina a sucessão processual e material. Antes mesmo da formalização da habilitação das herdeiras, houve uma tentativa de composição amigável da dívida. Noticia-se que as sucessoras teriam reconhecido a dívida e celebrado uma transação (Evento 165) com o credor, a qual, inclusive, foi homologada por este Juizado Especial Cível, conforme se depreende da sentença (Evento 169). Contudo, a despeito da homologação judicial do acordo, a exequente noticiou o descumprimento da avença por parte do executado, requerendo a continuidade dos atos executórios (Evento 178). Neste documento, a exequente informou que o executado não cumpriu a avança, resultando em um saldo devedor atualizado de R$ 23.293,15 (vinte e três mil, duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), conforme demonstrativos que acompanharam a referida petição. Diante do inadimplemento, a exequente postulou nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Após a constrição, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, o que foi indeferido momentaneamente, ante a ausência de retorno do AR de intimação da penhora. A decisão do Evento 221, de 20 de abril de 2026, que motivou os presentes embargos de declaração, reafirmou a procedência do incidente de habilitação de herdeiros em face das sucessoras Mariane Linhares Trieweiler e Karmina Luana Linhares Trieweiler . No mesmo ato, o Juízo consignou expressamente que, considerando que a constrição havia…
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