Processo 5006073-67.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006073-67.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 38 - Des. Fed. Fausto de Sanctis
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5006073-67.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILLIAN BRIAN LIMA HENRIQUE - SP472194 ADVOGADO do(a) PACIENTE: VITORIA ALVES DOS SANTOS - SP494118 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Willian Brian Lima Henrique em favor do paciente LEANDRO DOS SANTOS BATISTA contra ato do r. Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (Dr. Fabricio de Vecchi Barbieri), que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 5000638-12.2026.4.03.6112. Colhe-se que o paciente foi preso em flagrante, em 26.02.2026, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A do CP. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para o cumprimento da lei penal. Em síntese, a impetração sustenta que a decisão coatora revela manifesta ilegalidade, pois não demonstra concretamente a presença dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco observou o caráter excepcional e subsidiário da prisão preventiva. Alega que a privação da liberdade antes da condenação definitiva caracteriza cumprimento antecipado de pena. Pleiteia, assim, a concessão de liminar para a soltura da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão da ordem com a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida (id 360564777). As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (id 360884532). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (id 365388021). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição das Leis nºs 12.403, de 04 de maio de 2011, 13.964, de 24 de dezembro de 2019 e Lei n.º 15.272, de 26 de novembro de 2025. Buscou-se estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto a sua substituição por qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual, ressaltando-se que o indeferimento da substituição mencionada deverá se dar de forma justificada, fundamentada e individualizada (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, referendadora de que a prisão cautelar deve ser compreendida como ultima ratio). Dentro desse…

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