Processo 5006073-68.2026.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006073-68.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : DAL PIZZOL & OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Dal Pizzol & Oliveira Ltda em face de ato que atribuiu à(o) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo . A impetrante objetiva, em síntese, obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a remessa de seus débitos tributários, vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e posterior adesão a programas de transação tributária. Vieram conclusos. Das custas processuais Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil). Da regularização da representação Intime-se a parte impetrante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos o contrato social constitutivo da pessoa jurídica impetrante que outorgou os poderes de representação legal ao signatário do instrumento de mandato. Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso em análise, não resta demonstrada a relevância dos fundamentos. A questão levantada no processo era objeto de divergência nas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com competência tributária, conforme evidenciam decisões de ambos os órgãos fracionários: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração. (TRF4 5044248-42.2023.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4, AC 5033930-34.2022.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA 1. Os débitos tributários exigíveis devem ser…
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