Processo 5006073-94.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006073-94.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006073-94.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO : SILVIO CHAGAS DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se discute a contagem de tempo de trabalho reconhecido por sentença trabalhista, não fundada em provas materiais. Na decisão recorrida, a Turma Recursal não reconheceu a contagem do tempo trabalhado fundado na sentença trabalhista, conforme se vê a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SERVIÇO MILITAR  OBRIGATÓRIO  PODE SER COMPUTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BASTANDO O CERTIFICADO DE RESERVISTA. VÍNCULO DE 1997 A 2001 FOI RECONHECIDO EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A SENTENÇA TRABALHISTA FOI DE  IMPROCEDÊNCIA POIS O AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. EM SEDE RECURSAL, A DECISÃO FOI REVERTIDA APENAS POR FORÇA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAL DECISÃO SÓ CONSTITUIRIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL SE HOUVESSE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS. TEMA 1188/STJ. SÚMULA 31/TNU. ART. 55, § 3º DA LEI 8213/91. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 2. A TNU afetou a presente controvérsia no Tema 152 (PEDILEF 00018649120134013803/MG), que tratava de " saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte ". O Tema foi desafetado em 08/02/2024, com base no julgamento do PUIL 293/PR pelo STJ, que transitou em julgado em 20/03/2023, firmando a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." 3. Porém, em 18/04/2023, houve a afetação do Tema Repetitivo 1188 ( REsp 1938265/MG ), cujo mérito foi decidido em 16/09/2024, pelo STJ, que finalmente firmou a seguinte tese sobre o tema em debate: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 4. Pois bem. No caso, a decisão da Turma Recursal não é contrária ao entendimento firmado pelo STJ, pois entendeu que não bastava a sentença trabalhista para o reconhecimento do vínculo, e como não havia nenhum outro elemento comprobatório que corroborasse o vínculo ora impugnado, não reconheceu o período laboral. Confira-se: No mérito, verifica-se que o recorrente discute o período de  17/03/1997 a 10/01/2001,  reconhecido em decisão oriunda de processo trabalhista. O juízo  a quo  computou este período para fins de tempo de contribuição por considerar que na ação trabalhista houve regular…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados