Processo 5006073-98.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006073-98.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006073-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA SINDRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TEREZINHA PEREIRA SINDRA contra o BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora ser servidora pública aposentada, cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP sob a inscrição nº 1.088.639.532-9 desde 01/12/1979, sustentando que, por ocasião de sua aposentadoria, ao solicitar ao banco requerido a liberação do saldo de sua conta individual, foi surpreendida com quantia ínfima e residual, desacompanhada da correção pelos índices legais de valorização. Aduz que somente ao submeter os extratos a revisão contábil, no ano de 2024, teria constatado a ausência de adequada aplicação dos índices de juros e correção monetária ao longo do período de vinculação, do que decorreria lesão patrimonial. Requer a condenação do réu à recomposição/restituição das diferenças apuradas em sua conta PASEP, no montante de R$ 45.237,41 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), além de custas e honorários advocatícios, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova. O pedido de gratuidade da justiça foi reputado prejudicado, ante o recolhimento das custas de ingresso (ID 47071654). Na mesma oportunidade, deferiu-se a tramitação prioritária à autora, então com 72 anos de idade, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, com documentos, no ID 48328507, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que atuaria como mero depositário/executor dos recursos do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização, o que imporia a inclusão da União no polo passivo. No mérito, impugnou a pretensão, sustentando a regularidade de todas as movimentações da conta individual da autora, demonstradas pelo extrato e microfichas, aduzindo que os valores apontados como suprimidos corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos via folha de pagamento, a conversões monetárias legais e à aplicação dos índices oficiais de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, insurgindo-se, ainda, contra a gratuidade e a inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica no ID 51769565. O feito foi saneado (ID 84338169), oportunidade em que restaram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, seguindo-se ampla discussão incidental acerca da competência, da legitimidade e dos honorários periciais, inclusive em sede de agravo de instrumento. Na sequência, ante a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, o banco requerido suscitou a prescrição da pretensão autoral (ID 98155795). Em observância ao princípio da não surpresa, este Juízo suspendeu as providências inerentes à prova pericial e determinou a intimação da parte autora para manifestação específica acerca da prejudicial, notadamente sobre a data do saque integral informada na petição inicial (30/07/2012), o lapso temporal…

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