Processo 5006074-16.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006074-16.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006074-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : REGINA LUCIA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984) ADVOGADO(A) : FLAVIA FRANCO GOMES (OAB RJ233236) ADVOGADO(A) : VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COMPENSAÇÃO COM GEFM, GFM E VPNI. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de execução individual de julgado coletivo que reconheceu o direito de pensionistas e inativos do antigo Distrito Federal à percepção da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), prevista na Lei nº 11.134/05, na qual foram homologados os cálculos elaborados pela contadoria judicial e fixados honorários advocatícios em favor da União. A agravante alegou erro material nos cálculos, cumulação indevida de Taxa SELIC com juros e correção monetária, inclusão indevida do período de março de 2009 a dezembro de 2010, incidência indevida de atualização sobre parcelas compensadas e exclusão da VPE nos meses de julho e agosto de 2008, requerendo a realização de novos cálculos ou prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram corretamente a compensação entre a VPE e as rubricas GEFM, GFM e VPNI; (iii) determinar se houve cumulação indevida da Taxa SELIC com juros moratórios e correção monetária; (iv) verificar a regularidade da inclusão do período de março de 2009 a dezembro de 2010 nos cálculos homologados; e (v) definir se a exclusão da VPE nos meses de julho e agosto de 2008 compromete a validade global da conta homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir prova pericial considerada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando os autos contêm elementos suficientes para a apuração do quantum debeatur e os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico auxiliar do juízo submetido ao contraditório. 4. A mera discordância da parte quanto à metodologia adotada pela contadoria judicial não impõe a realização de nova perícia contábil quando os critérios empregados observam as determinações fixadas no título executivo e nas decisões proferidas na execução. 5. A compensação entre valores pagos a título de GEFM, GFM e VPNI com as parcelas devidas de VPE decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e visa impedir duplicidade remuneratória entre verbas de idêntico fundamento jurídico. 6. A inclusão do período de março de 2009 a dezembro de 2010 nos cálculos não amplia indevidamente o objeto executado, pois decorre da necessidade de apuração global das parcelas reconhecidas judicialmente e dos valores efetivamente pagos para correta compensação das rubricas inacumuláveis. 7. A Taxa SELIC engloba juros moratórios e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outros índices de atualização, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração objetiva de duplicidade indevida nos cálculos homologados. 8. A atualização monetária dos valores compensáveis é necessária para…

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