Processo 5006074-20.2023.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006074-20.2023.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006074-20.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BUBACK TEIXEIRA, MYRELLA DASCANI LAZZARINI BUBACK REU: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA, TIGRE PARTICIPACOES EM METAIS SANITARIOS LTDA. REQUERIDO: ROBERTA DRUMMOND MOTTA MODENESI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BUBACK TEIXEIRA - ES14601 Advogado do(a) REU: RAFAEL UGGIONI COLOMBO - SC24206 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA DA SILVA FERREIRA - ES37096 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 - DECISÃO - Homologada a prova pericial pela decisão de ID 98618977, foi facultado às partes manifestar interesse na produção da prova oral anteriormente deferida, sob pena de desistência tácita. Sobrevieram, nesses termos, as manifestações dos autores (ID 99516403), da corré IBRAP (ID 99709645), da corré TIGRE (ID 99569577) e da requerida ROBERTA DRUMMOND MOTTA MODENESI (ID 99977971), confirmando o interesse na instrução oral. A corré TIGRE, ademais, suscitou nulidade da homologação do laudo e requereu participação na audiência. De início, impõe-se sanar, de ofício, inexatidão material constante da decisão de ID 98618977. Naquele decisum consignou-se a preclusão do direito da corré TIGRE PARTICIPAÇÕES à produção de provas. Tal assertiva, contudo, não se compatibiliza com o estado fático-probatório dos autos. Com efeito, a decisão de ID 69110848 expressamente tornou sem efeito o reconhecimento da preclusão outrora declarado em desfavor da TIGRE, readequando, inclusive, o rateio dos honorários periciais à razão de 25% (vinte e cinco por cento) para cada parte. Logo, não subsiste a preclusão referida. Por conseguinte, com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifico de ofício a decisão de ID 98618977 para fazer constar que não há preclusão do direito da corré TIGRE PARTICIPAÇÕES EM METAIS SANITÁRIOS LTDA. à produção de provas, à luz do quanto decidido no ID 69110848, mantida, no mais, a referida decisão por seus próprios fundamentos. Vencido tal ponto, vê-se que a corré TIGRE sustenta nulidade da homologação ao argumento de cerceamento de defesa, por suposta ausência de resposta do perito e de apreciação por este Juízo de impugnação que identifica sob o ID 92029245. A insurgência, todavia, não merece acolhida. A uma, porque a impugnação e os quesitos complementares efetivamente deduzidos pela TIGRE nos autos correspondem ao ID 93057302, os quais foram expressa e individualizadamente respondidos pelo Sr. Perito nos esclarecimentos de ID 95040756, cujo item 2 é dedicado, de forma específica, às "respostas aos quesitos suplementares da requerida TIGRE – ID 93057302". Não há, pois, ponto de divergência ou dúvida da parte que tenha permanecido sem o devido esclarecimento técnico, restando atendido o comando do art. 477, § 2º, do CPC. A duas, porque as razões da corré — culpa exclusiva do consumidor por alegada ausência de manutenção, controvérsia sobre a metodologia de depreciação, material executado e limites da responsabilidade por sucessão empresarial — não traduzem vício formal ou falha metodológica do trabalho técnico, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, tema reservado à apreciação por ocasião da sentença, conforme já assentado na decisão homologatória. Não se configura, portanto, qualquer cerceamento de…

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