Processo 5006076-41.2017.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006076-41.2017.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006076-41.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Acessão] AUTOR: REFRATARIOS MINAS IND. E COM. LTDA - ME CPF: 07.987.672/0001-81 e outros RÉU: ADAO PEDRO GUEDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade, ou protestarem pelo julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, sob pena de preclusão e encerramento automático da instrução. Em resposta, a parte autora manifestou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, informando que a prova pericial já está completa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, Espólio de Adão Pedro Guedes, representado pelo inventariante Jhonatan do Carmo Guedes, e os herdeiros, requereu a produção das seguintes provas (ID XXX.XXX.XXX-XX): (i) prova testemunhal de Cassius Gomes (OAB/MG 188.641), Wanderson Alves Stopa e Geraldo José Guimarães, com indicação dos fatos que cada uma se destinaria a provar; (ii) depoimento pessoal da parte autora; e (iii) manifestou expressamente não ter interesse no julgamento antecipado. Passo a deliberar sobre o saneamento do feito e sobre as provas requeridas. I — Do estado da instrução probatória O processo tramita desde 2017 e conta com instrução probatória exaustiva. Foram realizadas três perícias judiciais de engenharia, todas com objeto na avaliação das acessões e benfeitorias edificadas no imóvel pela parte autora: (i) Primeiro laudo pericial (ID 55350381), elaborado pelo perito Roberto Luiz Pereira, com vistoria in loco, análise das edificações e tabelas IMEC, SINAPI, SETOP e SINDUSCON-MG, que fixou o custo das benfeitorias em R$ 2.728.835,43; (ii) Segundo laudo pericial (ID 1397354803), elaborado pelo perito judicial Eduardo Tadeu Possas Vaz de Mello, nomeado por este juízo, com nova vistoria ao imóvel e metodologia de custo de reedição, que chegou ao valor de R$ 1.356.000,00; (iii) Terceiro laudo pericial (ID 9498762412), também subscrito pelo perito judicial Eduardo Tadeu Possas Vaz de Mello, de natureza complementar ao segundo, que incorporou os custos de fundação e atualizou os valores pelo INCC até maio de 2022, chegando a R$ 1.696.447,55 (sem consideração dos danos observados em março de 2022) e R$ 1.550.602,96 (com os danos). O perito realizou nova vistoria in loco em 23 de março de 2022 e respondeu a todos os quesitos das partes. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memorial (IDs 4973893004 e 5329308041), bem como impugnações ao laudo, assistência técnica (ID 2048164802) e manifestações diversas sobre o resultado pericial. A instrução oral e o saneamento foram postergados em razão de recursos incidentais, audiências de conciliação e questões relativas à regularização da representação processual do polo passivo após o falecimento de Adão Pedro Guedes. Com a regularização da representação do espólio, foi deferida nova oportunidade às partes para especificação de provas, à qual ambas responderam tempestivamente. II — Das questões processuais pendentes Não há nulidades processuais a sanar. As partes foram regularmente citadas, intimadas e tiveram…

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