Processo 5006076-65.2026.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006076-65.2026.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006076-65.2026.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : CARLOS EDUARDO FERREIRA VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, o que autoriza a revisão judicial da cláusula, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima do Judiciário, previstos nos arts. 421 e 421-A do CC, não afastam a revisão de cláusulas abusivas em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera  a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade, autorizando a revisão judicial para limitação à média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, inc. II, 42, p.u., e 51, § 1º, inc. III; CC/2002, arts. 368, 369, 421 e 421-A; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.639.320/SP; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo  BANCO AGIBANK S/A  em face da sentença proferida nos…

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