Processo 5006077-39.2022.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006077-39.2022.4.02.5120/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Decretada a revelia da parte ré ( evento 63, DESPADEC1 ), nos termos do artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, ou seja, não haverá intimação pessoal do revel dos atos processuais, podendo o revel, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. "Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." Ressalto, ainda, que em vista da ocorrência de diligência positiva de citação pessoal do réu, não se está diante da hipótese de necessidade de nomeação de defensor dativo/curador especial. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. ACESSO IRREGULAR NA RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. RÉU CITADO PESSOALMENTE . DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 346 DO CPC/2015. 1. Trata-se de demanda ajuizada em face de ré pessoa física, objetivando a sua condenação para interditar o acesso irregularmente aberto ou, subsidiariamente, ser compelida a parte ré "a protocolar projeto de acesso à rodovia BR-393, conforme determina a legislação federal", sob pena de fechamento do acesso. A sentença julgou procedente o pedido, "condenando o réu a promover a regularização administrativa do acesso à rodovia BR 393, objeto da lide (BR 393, km, 125,8 - bairro São Jorge), sob pena de sua interdição". 2. A nomeação de advogado dativo para o réu incluído posteriormente no polo passivo da demanda foi equivocada, tendo em vista que a renúncia anterior do defensor dativo se refere à ré que foi excluída da lide, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Em se tratando de réu revel citado pessoalmente , não há que se falar em nomeação de defensor dativo. É nula a nomeação de advogado dativo na hipótese dos autos. Ressalte-se que, nos termos do art. 346 do CPC/2015 (idêntica previsão no art. 322 do CPC/1973), os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Assim, houve o decurso do prazo recursal, tendo em vista que a sentença foi publicada em 02/09/2016. 4. In casu, não se trata de nomeação de curador especial para réu revel citado por edital ou por hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015 (antigo art. 9º, II, do CPC/1973). O réu foi citado pessoalmente e deixou transcorrer o prazo de defesa. 5. Apelo não conhecido. (TRF-2 - AC: 00006427420144025113 RJ 0000642-74.2014.4.02.5113, Relator: EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se o credor para tomar a iniciativa da fase executiva, conforme art. 523, caput , do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias . Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora/exequente , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento do interessado. Requerido o início do cumprimento de sentença , promova a Secretaria a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Quanto à intimação da parte executada para o cumprimento de sentença, dispõe o art.…
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