Processo 5006077-50.2025.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006077-50.2025.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006077-50.2025.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO TELES GOMES - SP435712-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES RECORRIDO: JANAINA PAULA DOMINGOS LINO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o argumento de que foi acometida por colecistite aguda com colelitíase em março de 2025, o que demandou intervenção cirúrgica emergencial e resultou em incapacidade laborativa. Sustenta que o indeferimento administrativo, pautado na suposta perda da qualidade de segurada, foi equivocado, uma vez que manteve vínculos empregatícios ativos até o período imediatamente anterior ao evento incapacitante, cujos registros constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais, não podendo ser penalizada por eventuais recolhimentos extemporâneos ou inferiores ao mínimo efetuados pelo empregador (id 360054611). Em laudo médico pericial realizado em 18/09/2025, o perito judicial atestou que a parte autora apresentou quadro de colecistite aguda, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico. Concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária no período compreendido entre 17/03/2025 e 18/05/2025, fixando o início da doença e da incapacidade na data dos primeiros sintomas agudos (id 360054787). Em esclarecimentos complementares prestados em 09/10/2025, o perito ratificou o período de incapacidade fixado, esclarecendo que o prazo de convalescença de 60 dias adotado é suficiente para a recuperação funcional da patologia em questão na ausência de intercorrências, manifestando-se contra o pedido de extensão do benefício até o final de maio de 2025 (id 360054792). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual não impugnou a conclusão médica de incapacidade, mas defendeu a manutenção do indeferimento do benefício. Sustentou que as contribuições efetuadas em determinadas competências entre 2023 e 2025 não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado e carência por serem inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição, conforme as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, exigindo a complementação dos valores pela segurada (id 360054794). Em sede de réplica, a parte autora argumentou que a incapacidade é incontroversa e que a responsabilidade pelo recolhimento integral das contribuições é do empregador. Afirmou que a exigência de complementação não pode penalizar o trabalhador empregado, mantendo-se a proteção previdenciária pelo vínculo ativo ao tempo da incapacidade (id 360054795). O juízo proferiu sentença julgando o pedido parcialmente procedente. Na decisão, a magistrada reconheceu que a parte autora detinha a qualidade de segurada, fundamentando-se no Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece que o recolhimento inferior ao mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Considerou, ainda, que a segurada não pode sofrer prejuízo pela omissão do empregador no recolhimento das parcelas devidas. Quanto ao…

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