Processo 5006077-56.2025.8.21.7000

TJRS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5006077-56.2025.8.21.7000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo) Nº 5006077-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI RÉU : IMELDA KOTHE ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração ( evento 69, EMBDECL1 ) opostos por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL de decisão ( evento 60, DECMONO1 ) de não conhecimento de agravo interno ( evento 58, AGRAVO1 ) interposto, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra  decisum  ( evento 48, DECREXT1 ) de não admissão do recurso extraordinário veiculado no  evento 45, RECEXTRA1 . Alega que "a decisão embargada incorreu em contradição e omissão ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal na análise do recurso interposto. Embora o recurso cabível contra a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, V, do CPC seja, em regra, o Agravo em Recurso Extraordinário, o contexto fático e legal exige uma ponderação sobre o conceito de equívoco recursal. A própria sistemática recursal pós-vigência do Código de Processo Civil apresenta desafios na definição precisa do recurso adequado em decisões de inadmissibilidade dos recursos excepcionais. A divergência entre Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário, na fase de juízo de admissibilidade, não configura erro insanável que deva impedir, ab initio, a apreciação do pleito recursal. O Embargante protocolou o Agravo Interno visando o reexame da decisão de inadmissibilidade. O mérito do recurso interposto permite claramente o cumprimento dos requisitos próprios do Agravo em Recurso Extraordinário. A decisão se torna omissa ao não considerar o princípio da instrumentalidade das formas. É contraditória por negar o prosseguimento do recurso sob o argumento de equívoco, recusando-se a aplicar a fungibilidade em um cenário de incerteza recursal que se manifesta inclusive em outros casos idênticos perante este Tribunal.[...] A contradição e a omissão tornam-se ainda mais evidentes ao se considerar outro processo que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, de objeto idêntico e intimamente conexo ao presente. Trata-se do processo n.º 5228862-62.2024.8.21.7000, onde o Município também enfrenta debate sobre a aplicação de precedente em Repercussão Geral. Nestes autos (n.º 5228862-62.2024.8.21.7000), o Recorrente interpôs o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) e a decisão embargada afirmou que o recurso correto seria o Agravo Interno. No processo n.º 5216493-36.2024.8.21.7000, contudo, o Município interpôs o Agravo Interno. Nesse processo correlato (5216493-36.2024.8.21.7000), a decisão proferida por este Tribunal asseverou que a interposição do Agravo Interno seria, justamente, o erro grosseiro.[...] O Tribunal, em casos de identidade de objeto material e processual, está proferindo decisões que se anulam mutuamente quanto à definição do recurso cabível. A rigor, o que é erro grosseiro em um processo é o recurso correto no outro, e vice-versa. Este tratamento jurisprudencial manifestamente contraditório gera insegurança jurídica e impede o acesso do jurisdicionado à via recursal correta, violando o princípio do devido processo legal. A decisão embargada, no Evento 60, foi omissa ao ignorar a existência de tal contexto" . Vêm os autos conclusos. É o relatório.  2.  São cabíveis…

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