Processo 5006077-69.2022.4.02.5110
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006077-69.2022.4.02.5110/RJ AUTOR : SUELEN LUIZ DO ROSARIO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por Suelen Luiz do Rosário em face da Caixa Econômica Federal fundada na existência de vícios construtivos no imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Venda Velha II, em São João de Meriti/RJ. O presente feito foi sentenciado no evento 47, SENT1 . A decisão proferida pela 8ª Turma Recursal no evento 62, RELVOTO1 anulou a sentença proferida no evento 47, SENT1 . A decisão do evento evento 73, DESPADEC1 determinou a inclusão e citação da construtora. Certidão negativa de intimação da construtora ILE CONSTRUÇÕES e REFORMAS no evento 91, CERT1 . Certidão negativa de citação da construtora ILE Construções e Reformas LTDA no evento 115, CERT1 . Manifestação da parte autora no evento 118, PET1 , requerendo a citação por edital. Citação Editalícia da ILE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA no evento 122, EDITAL1 , evento 123, EDITAL1 . Contestação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO por negação geral evento 128, CONT1 . Decido. Da Perícia Técnica Para melhor instrução do feito, considerando a necessidade de comprovar a ocorrência dos vícios construtivos alegados pela parte autora e controvertidos pelos réus, determino a realização de perícia em engenharia civil . Da necessidade de majoração dos honorários periciais De fato, a Resolução CJF nº 305/2014 prevê as situações em que se justifica a majoração dos honorários do profissional, conforme se verifica pela leitura do art. 28, § 1º da referida resolução: Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$…
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