Processo 5006077-74.2025.8.24.0080
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5006077-74.2025.8.24.0080/SC APELANTE : JORGE MIGUEL GIROLETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELA LAIANE PAIN (OAB SC073863) APELADO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Jorge Miguel Giroletti interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 28, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais ", ajuizada em face de Banco C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: JORGE MIGUEL GIROLETTI ajuizou a presente ação em face de BANCO C6 S.A., qualificados, aduzindo, em síntese, que consta do seu extrato previdenciário a existência de empréstimos consignados (contratos ns. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), passando a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu a declaração de inexistência de contratação, a condenação da ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito e o pagamento de danos morais ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi concedida em favor da parte autora ( evento 11, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação. Arguiu preliminares e, no mérito, em suma, sustentou a validade dos negócios jurídicos, afirmando que os contratos de empréstimos consignado/refinanciamentos foram regularmente celebrados, mediante assinatura digital por biometria facial, com trilha eletrônica de aceites, depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor e autorização para descontos em benefício previdenciário, inexistindo fraude, vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço, bem como afastando a configuração de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais ( evento 19, PET1 ). Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JORGE MIGUEL GIROLETTI em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. E, por corolário, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, caput e § 2º). Em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se o polo passivo, para que nele consta a Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), tal qual requerido em contestação. Com o trânsito em julgado e cumpridos os comandos, arquive-se. Cumpra-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 33, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem "procedeu ao julgamento antecipado da lide, indeferindo tacitamente a produção probatória e julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo banco seria "robusta" e suficiente para o seu convencimento de que as…
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