Processo 5006077-86.2022.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006077-86.2022.4.03.6130 AUTOR: NAKATA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NAKATA AUTOMOTIVA LTDA. contra a UNIÃO, na qual se pretende provimento jurisdicional que assegure a revisão dos índices FAP das vigências de 2017 a 2022, com a correção de erros no cálculo dos índices FAP, além do recálculo e a disponibilização dos novos índices no sistema FAPWEB. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré ofertou peça contestatória no Id 299960485. Preliminarmente, pugnou pela extinção do feito em relação a parte do pedido inicial, haja vista a adequação administrativa nos moldes pretendidos pela demandante. Ainda, pugnou pela improcedência dos demais pedidos iniciais. Réplica apresentada. Foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Sem outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, compreendo que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. O Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (Risco de Acidente de Trabalho – RAT) consiste em contribuição social instituída para o fim de financiar a aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa, relacionada aos riscos ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, considerando-se a atividade preponderante da empresa e o risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave, respectivamente. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, tratou do SAT no artigo 202 e seguintes. A Lei n° 10.666/03, por sua vez, estabeleceu que as alíquotas de 1%, 2% e 3% poderão ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Com o advento da Lei n. 10.666/03, criou-se o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, possibilitando a flutuação da alíquota do RAT (1%, 2% ou 3%) com redução de 50% ou aumento de até 100%, em razão dos índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, segundo regulamento e metodologia aprovada pelo CNPS. E com o intuito de regulamentar mencionado dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.042/07, que deu nova redação ao Anexo V do Regulamento da Previdência Social, com vigência até o final de 2009. A partir de 01/2010, passou a viger o Decreto nº 6.957/2009, que introduziu a expressão RAT - Riscos Ambientais do Trabalho à obrigatoriedade prevista no inciso II do Art. 22 da Lei n. 8.212/91, antigamente denominado SAT. No caso em tela, a parte autora aduz que teria havido erros no cálculo do FAP do período de 2017 a 2022. Por essa razão, apresentou contestação administrativa, na data…
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