Processo 5006078-79.2025.8.13.0625

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006078-79.2025.8.13.0625
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006078-79.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERTENTES LTDA. - SICOOB CREDIVERTENTES CPF: 22.724.710/0001-05 RÉU: MARCELO SOARES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Cooperativa de Crédito Credivertentes LTDA. - Sicoob Credivertentes em face de Marcelo Soares de Almeida pelo qual busca a satisfação da obrigação de pagar constituída por decisão cujo dispositivo abaixo transcrevo (id. XXX.XXX.XXX-XX): Pelo exposto, CONSTITUO de pleno direito em título executivo judicial o valor informado na inicial, qual seja, R$ 11.272,40 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, que deverá ser corrigido pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ/TJMG) a partir da propositura da ação (12/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (10/09/2025), devendo a parte requerida suportar/ressarcir as despesas processuais e arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitram em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Foi determinado o termo inicial para a incidência da correção monetária a data de ajuizamento da ação monitória, a saber: 12/06/2025. Em relação aos juros de mora, estes foram arbitrados no importe de 1% ao mês, iniciando sua incidência na data de citação da executada, qual seja: 10/09/2025 Não obstante, registro que foram arbitrados honorários advocatícios no importe de 5% do valor atualizado da causa. Os cálculos juntados em id. XXX.XXX.XXX-XX estão em conformidade com o título exequendo. Recebo a inicial executória. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se, ainda, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Vinda a impugnação, abra vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para decisão da impugnação. Realizado o pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará ou proceda à transferência bancária em favor da parte credora. Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar cálculo atualizado do débito, devendo nele constar multa de 10% do valor do débito e arbitramento de honorários que também ficam fixados em 10%, sob o qual não incide a multa a que se refere o art. 523, CPC, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal. Juntada a memória de cálculo e requerida a utilização do sistema, proceda-se consulta ao sistema conveniado SISBAJUD. Nos termos do artigo 854 e parágrafos do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, determino sua intimação para manifestação nos autos, em até 5 (cinco) dias, quanto ao…

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