Processo 5006079-24.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006079-24.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006079-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Assédio Moral] AUTOR: WAGNER FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. WAGNER FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA propôs a presente ação ordinária c/c indenizatória, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: prestou concurso público para o cargo de Investigador de Polícia I, da Polícia Civil de Minas Gerais, regido pelo Edital n.º 05/2021, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD); após aprovação nas etapas iniciais, foi considerado inapto nos exames biofísicos em razão da ausência de adaptações necessárias à sua condição física; tal ato administrativo foi objeto de impugnação judicial nos autos do processo n.º 5184876-27.2022.8.13.0024, no qual obteve sentença favorável, confirmada em sede recursal, para que fosse submetido a novo exame adaptado; após a realização do novo teste, foi considerado apto e tomou posse em 29.02.2024; argumenta que sofreu preterição e prejuízos financeiros, uma vez que outros candidatos em classificação inferior na lista de pessoas com deficiência tomaram posse em 26.05.2023. Ao fim, requereu a condenação do ente estatal ao pagamento dos vencimentos retroativos, referentes ao período de interregno entre a data em que deveria ter tomado posse e a data da posse efetiva, bem como ao reconhecimento do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Ainda, pugnou pela indenização por danos morais. Requereu a concessão da justiça gratuita. Com a petição inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, juntou documentos. Decisão interlocutória em ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo a concessão da tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a inexistência de direito à indenização por nomeação tardia em cargo público decorrente de decisão judicial, salvo em casos de arbitrariedade flagrante, o que não teria ocorrido na espécie. Defendeu, ainda, que a Administração Pública agiu no exercício regular de suas atribuições ao interpretar as normas editalícias e que o pagamento sem a contraprestação laboral configuraria enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito; as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação ordinária c/c indenizatória por meio da qual o autor aduz que foi aprovado em concurso para Investigador de Polícia I da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) e…

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